sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Vitória dos Trabalhadores no Estado de Goiás

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
AV. T-01, N. 1622, SETOR BUENO, CEP 74215-901 Fone: (62) 3901-3432
PROCESSO: ACP 0001869-86.2011.5.18.0001
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE GOIÁS
REQUERIDO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

 
DESPACHO
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE GOIÁS (SINTECT-GO) ajuíza Ação Civil Pública em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS postulando, com fulcro no artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela para que a Requerida se abstenha de efetuar descontos junto aos salários e benefícios dos trabalhadores em razão da greve deflagrada a partir do dia 14/09/2011. Junta aos autos documentos de fls. 27/90 e 92/108, consistentes em publicação de editais de convocação para assembleias do sindicato, cópia de contracheques de empregados da Requerida e cópia de acordos coletivos pretéritos.
Alega o Requerente que a atitude da empresa Requerida possui nítido caráter punitivo e retaliativo, tendente a frustar o direito de greve constitucionalmente garantido aos trabalhadores, ferindo o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei n. 7.783/89, que veda a adoção de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Justifica a urgência da concessão da tutela antecipada, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no fato de que os contracheques dos trabalhadores foram disponibilizados a partir do dia 20/09/2011 já com os descontos dos dias não trabalhados, sendo que os respectivos salários serão pagos no próximo dia 30.
É o relatório.
Uma leitura da literalidade da norma do artigo 7º da lei de Greve evidencia que a sua deflagração, na forma da lei, “suspende o contrato de trabalho”. A figura da suspensão do contrato de trabalho é bem
conhecida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, inclusive a distinção existente entre suspensão e interrupção. Implica, a suspensão do vínculo, como o próprio nome já diz, no congelamento temporário das obrigações de empregado e empregador, no tocante à execução do contrato.
Destarte, uma primeira leitura, ao contrário do que consta da inicial, levaria à conclusão de que os empregados da Requerida não teriam, em tese, direito à percepção do salário dos dias em que não trabalharam. Com efeito, se a consequência jurídica da ausência injustificada ao trabalho é a perda do direito ao salário do dia respectivo, a ausência ao trabalho em circunstância na qual o contrato se encontra suspenso inviabiliza duplamente, em princípio, o direito à contraprestação salarial: a uma, porque não houve prestação de labor à qual corresponda a contraprestação salarial; a duas, porque as obrigações de empregado e empregador, no tocante ao contrato, encontram-se temporariamente congeladas. Ocorre que a lei não se resume ao que foi acima abordado. O próprio art. 7º da Lei de Greve, em sua parte final, remete à regulação das relações obrigacionais do período de suspensão ao que foi estabelecido em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial.
A legislação também repele atos patronais voltados a constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho (art. 6º, § 2º, da Lei n. 7.783/89). As relações jurídicas integrantes do conflito posto em juízo têm natureza híbrida, envolvendo obrigações decorrentes dos vínculos individuais dos representados pelo Requerente, todavia, num contexto mais amplo, em que avulta como fator
condicionante a existência de um movimento paredista. A apreciação da causa não pode se fazer com desconsideração de tal particularidade, bem assim da extensão dos reflexos que a decisão aqui tomada poderá ter no conflito coletivo. Com efeito, o corte dos dias de greve, no caso, não se afigura mero exercício de um direito que, em outras circunstâncias, se mostraria aceitável, como visto em linhas volvidas  Trata-se, na verdade, de providência tática utilizada pela Reclamada com o intuito de fragilizar o movimento grevista.
O critério de justiça, mesmo jurídico, constrói-se a partir da análise do contexto em que se insere a causa, posto que o exercício equilibrado do ato de julgar, tendo por objetivo a concretização do justo, precisa levar em conta todos os fatores dotados da relevância jurídica. Ora, os documentos de fls. 94/108 comprovam que por ocasião dos dissídios anteriores, a questão atinente à remuneração dos dias da paralisação foi resolvida por meio de negociação em momento próprio, sem que houvesse cortes de salários em momento anterior. Esse foi o padrão seguido pela Requerida até agora, não se vislumbrando nenhum motivo ensejador de mudança nessa orientação, salvo como tática para ferir de morte o movimento grevista.
Note-se que, conforme documento de fls. 56/61, o movimento foi deflagrado com observância dos desígnios legais. Em tal contexto, a prática da Requerida acaba por configurar o que a norma do art. 187 do Código Civil qualifica como abuso de direito, manifestamente extrapolando os limites impostos pelos fins sociais ínsitos aos contratos de trabalho, bem assim a boa-fé objetiva (art. 187 e 421 do Código Civil), cuja observância há de se dar não somente no ato de celebração, mas também na execução dos contratos (art. 422 do Código Civil).
Note-se que os textos legais aventados acima regulam relações jurídicas situadas no âmbito estritamente civil, em que ordinariamente se encontra uma maior liberdade no exercício da autonomia privada, de modo que sua incidência na seara trabalhista há de se fazer com contundência ainda maior, haja vista a natureza mesma dos vínculos existentes aí, a envolver diretamente a pessoa humana do trabalhador, em suas múltiplas dimensões. Tal ilação vê-se potencializada no caso presente, em que o fator condicionante do conflito é um movimento grevista, fenômeno jurídico de cunho excepcional em que valores de ordem social e política se enastram com questões jurídicas propriamente ditas, a exigir especial sensibilidade do julgador. Os contracheques dos trabalhadores juntados às fls. 62/81 demonstram que os salários referentes ao mês de setembro de 2011 não serão pagos em sua integralidade, o que faz prova inequívoca da iminência do dano alegado. Ainda, em decorrência da natureza alimentar da verba salarial, bem como da proximidade da data do pagamento dos salários dos empregados (30/09/2011), e do contexto coletivo que emoldura a causa, conforme já visto, tem-se por demonstrado o fundado receio da dificuldade de reparação do dano, caso sobrevenha.
A verossimilhança da tese jurídica brandida pelo Requerente igualmente se faz presente, conforme se verifica da análise desenvolvida acima. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 273, I, do CPC.
Pelo exposto, defere-se a antecipação do efeitos da tutela requerida na inicial, determinando-se que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT se abstenha de efetuar descontos, em razão da greve, nos salários e demais vantagens percebidos pelos trabalhadores, devendo ser refeitas as folhas de pagamento com exclusão dos descontos previstos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência. Caso referidos descontos já tenham ocorrido quando da comunicação desta determinação, deverá a Requerida proceder à imediata reelaboração da folha de pagamento dos trabalhadores que tenham sofrido desconto em razão de participação na greve, providenciando o pagamento imediato dos valores descontados.
Intime-se a Requerida com urgência.
 
Goiânia, 28 de setembro de 2011, quarta-feira. 
MARCELO NOGUEIRA PEDRA
 
Juiz do Trabalho
HUGO ALVES


Fonte
Sindicato dos Trabalhadores dos correios/GO

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