Ontem, 17/05/2011, foi publicado no Diário Oficial da União o Estatuto dos Correios.
Leia na íntegra:
Nº 93, terça-feira, 17 de maio de 2011 ISSN 1677-7042 25
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DECRETO No - 7.483, DE 16 DE MAIO DE 2011
Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 509, de 20 de
março de 1969,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 83.726, de 17 de julho de 1979; 1.390, de 10 de fevereiro de 1995; 1.687, de 6 de novembro de 1995; 2.326, de 19 de setembro de 1997; e os Decretos de 22 de novembro de 1991, e de 8 de agosto de 2002, que tratam do aumento de capital da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Miriam Belchior
ANEXO
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-lei no 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.
Art. 2o A ECT terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação no território nacional e no exterior.
Art. 3o O prazo de duração da ECT é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 4o A ECT tem por objeto, nos termos da Lei:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
II - explorar atividades correlatas;
III - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações; e
IV - explorar serviço de logística integrada, serviços financeiros
e serviços postais eletrônicos.
§ 1o A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do art. 9o da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, conforme inciso X do art. 21 da Constituição.
§ 2o A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços.
§ 3o A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
§ 4o A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.
Art. 5o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir o controle acionário ou a participação societária em empresas já estabelecidas, além de constituir subsidiárias.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 6o O capital social da ECT é de R$ 1.868.963.891,51 (um bilhão, oitocentos e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), constituído integralmente pela União.
Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7o Constituem recursos da ECT receitas decorrentes de:
I - prestação de serviços;
II - produto da venda de bens e direitos patrimoniais;
III - rendimento decorrente da participação societária em outras empresas;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - produto de operação de crédito;
VI - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas;
VII - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
VIII - rendas provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
Art. 8o A ECT tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria-Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A estrutura organizacional interna da ECT será definida pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria-Executiva.
Art. 9o A ECT será administrada pelo Conselho de Administração, com funções deliberativas, e pela Diretoria-Executiva.
Art. 10. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País e dotados de idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, será exigida, para integrar a Diretoria-Executiva, formação em nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou o comprovado exercício de:
I - cargo de diretor ou conselheiro de administração de sociedades por ações ou de grande porte, conforme definido na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, por no mínimo três anos; ou
II - cargo de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, igual ou superior ao de nível 4 ou equivalente em órgãos ou entidades da administração pública federal, por no mínimo dois anos.
Art. 11. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva serão investidos nos seus cargos ou funções, mediante assinatura de termo de posse nos respectivos livros de atas.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à eleição ou nomeação, esta se tornará sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito ou nomeado.
§ 2o O termo de posse deverá conter, além de outras informações previstas em lei, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá eventuais citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos
a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à ECT.
Art. 12. Não poderão integrar os órgãos de administração, além dos impedidos por lei:
I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social ou tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica inadimplente com a ECT ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido;
II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a
pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva; e
VII - os que tiverem conflito de interesses com a ECT.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses da ECT assim o exigirem, observados os
preceitos legais relativos às convocações e deliberações.
§ 1o Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, pelo Presidente da ECT.
§ 2o Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembléia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pela União.
Art. 14. Além das hipóteses previstas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverá, também, ser convocada a Assembléia Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - reforma do Estatuto Social;
II - relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, aí incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;
III - eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal;
IV - fixação da remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
V - alienação, no todo ou em parte, das ações do capital social de empresas controladas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
VI - aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, além da constituição de subsidiárias;
VII - promoção de operações de incorporação de empresas; e
VIII - as alterações do capital social.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. O Conselho de Administração é o órgão colegiado responsável pela orientação geral dos negócios da ECT, pela definição das diretrizes e objetivos corporativos, e pelo monitoramento dos resultados.
Art. 16. O Conselho de Administração será composto por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I - quatro indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;
II - o Presidente da ECT;
III - um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - um representante dos empregados, que será eleito por voto direto de seus pares, conforme Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
§ 1o O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e neste Estatuto.
§ 2o O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas reeleições.
§ 3o O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de posse de seus membros, e estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos.
§ 4o Na hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão contarse-á a partir da data da eleição.
§ 5o Em caso de vacância no curso da gestão, o substituto será eleito pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a realização da primeira Assembleia Geral.
Fonte
Diário Oficial