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sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Conciliação agora será no TST
Vitória dos Trabalhadores no Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
AV. T-01, N. 1622, SETOR BUENO, CEP 74215-901 Fone: (62) 3901-3432
PROCESSO: ACP 0001869-86.2011.5.18.0001
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE GOIÁS
REQUERIDO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
AV. T-01, N. 1622, SETOR BUENO, CEP 74215-901 Fone: (62) 3901-3432
PROCESSO: ACP 0001869-86.2011.5.18.0001
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE GOIÁS
REQUERIDO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
DESPACHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE GOIÁS (SINTECT-GO) ajuíza Ação Civil Pública em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS postulando, com fulcro no artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela para que a Requerida se abstenha de efetuar descontos junto aos salários e benefícios dos trabalhadores em razão da greve deflagrada a partir do dia 14/09/2011. Junta aos autos documentos de fls. 27/90 e 92/108, consistentes em publicação de editais de convocação para assembleias do sindicato, cópia de contracheques de empregados da Requerida e cópia de acordos coletivos pretéritos.
Alega o Requerente que a atitude da empresa Requerida possui nítido caráter punitivo e retaliativo, tendente a frustar o direito de greve constitucionalmente garantido aos trabalhadores, ferindo o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei n. 7.783/89, que veda a adoção de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Justifica a urgência da concessão da tutela antecipada, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no fato de que os contracheques dos trabalhadores foram disponibilizados a partir do dia 20/09/2011 já com os descontos dos dias não trabalhados, sendo que os respectivos salários serão pagos no próximo dia 30.
É o relatório.
Uma leitura da literalidade da norma do artigo 7º da lei de Greve evidencia que a sua deflagração, na forma da lei, “suspende o contrato de trabalho”. A figura da suspensão do contrato de trabalho é bem
conhecida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, inclusive a distinção existente entre suspensão e interrupção. Implica, a suspensão do vínculo, como o próprio nome já diz, no congelamento temporário das obrigações de empregado e empregador, no tocante à execução do contrato.
Destarte, uma primeira leitura, ao contrário do que consta da inicial, levaria à conclusão de que os empregados da Requerida não teriam, em tese, direito à percepção do salário dos dias em que não trabalharam. Com efeito, se a consequência jurídica da ausência injustificada ao trabalho é a perda do direito ao salário do dia respectivo, a ausência ao trabalho em circunstância na qual o contrato se encontra suspenso inviabiliza duplamente, em princípio, o direito à contraprestação salarial: a uma, porque não houve prestação de labor à qual corresponda a contraprestação salarial; a duas, porque as obrigações de empregado e empregador, no tocante ao contrato, encontram-se temporariamente congeladas. Ocorre que a lei não se resume ao que foi acima abordado. O próprio art. 7º da Lei de Greve, em sua parte final, remete à regulação das relações obrigacionais do período de suspensão ao que foi estabelecido em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial.
A legislação também repele atos patronais voltados a constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho (art. 6º, § 2º, da Lei n. 7.783/89). As relações jurídicas integrantes do conflito posto em juízo têm natureza híbrida, envolvendo obrigações decorrentes dos vínculos individuais dos representados pelo Requerente, todavia, num contexto mais amplo, em que avulta como fator
condicionante a existência de um movimento paredista. A apreciação da causa não pode se fazer com desconsideração de tal particularidade, bem assim da extensão dos reflexos que a decisão aqui tomada poderá ter no conflito coletivo. Com efeito, o corte dos dias de greve, no caso, não se afigura mero exercício de um direito que, em outras circunstâncias, se mostraria aceitável, como visto em linhas volvidas Trata-se, na verdade, de providência tática utilizada pela Reclamada com o intuito de fragilizar o movimento grevista.
O critério de justiça, mesmo jurídico, constrói-se a partir da análise do contexto em que se insere a causa, posto que o exercício equilibrado do ato de julgar, tendo por objetivo a concretização do justo, precisa levar em conta todos os fatores dotados da relevância jurídica. Ora, os documentos de fls. 94/108 comprovam que por ocasião dos dissídios anteriores, a questão atinente à remuneração dos dias da paralisação foi resolvida por meio de negociação em momento próprio, sem que houvesse cortes de salários em momento anterior. Esse foi o padrão seguido pela Requerida até agora, não se vislumbrando nenhum motivo ensejador de mudança nessa orientação, salvo como tática para ferir de morte o movimento grevista.
Note-se que, conforme documento de fls. 56/61, o movimento foi deflagrado com observância dos desígnios legais. Em tal contexto, a prática da Requerida acaba por configurar o que a norma do art. 187 do Código Civil qualifica como abuso de direito, manifestamente extrapolando os limites impostos pelos fins sociais ínsitos aos contratos de trabalho, bem assim a boa-fé objetiva (art. 187 e 421 do Código Civil), cuja observância há de se dar não somente no ato de celebração, mas também na execução dos contratos (art. 422 do Código Civil).
Note-se que os textos legais aventados acima regulam relações jurídicas situadas no âmbito estritamente civil, em que ordinariamente se encontra uma maior liberdade no exercício da autonomia privada, de modo que sua incidência na seara trabalhista há de se fazer com contundência ainda maior, haja vista a natureza mesma dos vínculos existentes aí, a envolver diretamente a pessoa humana do trabalhador, em suas múltiplas dimensões. Tal ilação vê-se potencializada no caso presente, em que o fator condicionante do conflito é um movimento grevista, fenômeno jurídico de cunho excepcional em que valores de ordem social e política se enastram com questões jurídicas propriamente ditas, a exigir especial sensibilidade do julgador. Os contracheques dos trabalhadores juntados às fls. 62/81 demonstram que os salários referentes ao mês de setembro de 2011 não serão pagos em sua integralidade, o que faz prova inequívoca da iminência do dano alegado. Ainda, em decorrência da natureza alimentar da verba salarial, bem como da proximidade da data do pagamento dos salários dos empregados (30/09/2011), e do contexto coletivo que emoldura a causa, conforme já visto, tem-se por demonstrado o fundado receio da dificuldade de reparação do dano, caso sobrevenha.
A verossimilhança da tese jurídica brandida pelo Requerente igualmente se faz presente, conforme se verifica da análise desenvolvida acima. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 273, I, do CPC.
Pelo exposto, defere-se a antecipação do efeitos da tutela requerida na inicial, determinando-se que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT se abstenha de efetuar descontos, em razão da greve, nos salários e demais vantagens percebidos pelos trabalhadores, devendo ser refeitas as folhas de pagamento com exclusão dos descontos previstos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência. Caso referidos descontos já tenham ocorrido quando da comunicação desta determinação, deverá a Requerida proceder à imediata reelaboração da folha de pagamento dos trabalhadores que tenham sofrido desconto em razão de participação na greve, providenciando o pagamento imediato dos valores descontados.
Intime-se a Requerida com urgência.
Justifica a urgência da concessão da tutela antecipada, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no fato de que os contracheques dos trabalhadores foram disponibilizados a partir do dia 20/09/2011 já com os descontos dos dias não trabalhados, sendo que os respectivos salários serão pagos no próximo dia 30.
É o relatório.
Uma leitura da literalidade da norma do artigo 7º da lei de Greve evidencia que a sua deflagração, na forma da lei, “suspende o contrato de trabalho”. A figura da suspensão do contrato de trabalho é bem
conhecida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, inclusive a distinção existente entre suspensão e interrupção. Implica, a suspensão do vínculo, como o próprio nome já diz, no congelamento temporário das obrigações de empregado e empregador, no tocante à execução do contrato.
Destarte, uma primeira leitura, ao contrário do que consta da inicial, levaria à conclusão de que os empregados da Requerida não teriam, em tese, direito à percepção do salário dos dias em que não trabalharam. Com efeito, se a consequência jurídica da ausência injustificada ao trabalho é a perda do direito ao salário do dia respectivo, a ausência ao trabalho em circunstância na qual o contrato se encontra suspenso inviabiliza duplamente, em princípio, o direito à contraprestação salarial: a uma, porque não houve prestação de labor à qual corresponda a contraprestação salarial; a duas, porque as obrigações de empregado e empregador, no tocante ao contrato, encontram-se temporariamente congeladas. Ocorre que a lei não se resume ao que foi acima abordado. O próprio art. 7º da Lei de Greve, em sua parte final, remete à regulação das relações obrigacionais do período de suspensão ao que foi estabelecido em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial.
A legislação também repele atos patronais voltados a constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho (art. 6º, § 2º, da Lei n. 7.783/89). As relações jurídicas integrantes do conflito posto em juízo têm natureza híbrida, envolvendo obrigações decorrentes dos vínculos individuais dos representados pelo Requerente, todavia, num contexto mais amplo, em que avulta como fator
condicionante a existência de um movimento paredista. A apreciação da causa não pode se fazer com desconsideração de tal particularidade, bem assim da extensão dos reflexos que a decisão aqui tomada poderá ter no conflito coletivo. Com efeito, o corte dos dias de greve, no caso, não se afigura mero exercício de um direito que, em outras circunstâncias, se mostraria aceitável, como visto em linhas volvidas Trata-se, na verdade, de providência tática utilizada pela Reclamada com o intuito de fragilizar o movimento grevista.
O critério de justiça, mesmo jurídico, constrói-se a partir da análise do contexto em que se insere a causa, posto que o exercício equilibrado do ato de julgar, tendo por objetivo a concretização do justo, precisa levar em conta todos os fatores dotados da relevância jurídica. Ora, os documentos de fls. 94/108 comprovam que por ocasião dos dissídios anteriores, a questão atinente à remuneração dos dias da paralisação foi resolvida por meio de negociação em momento próprio, sem que houvesse cortes de salários em momento anterior. Esse foi o padrão seguido pela Requerida até agora, não se vislumbrando nenhum motivo ensejador de mudança nessa orientação, salvo como tática para ferir de morte o movimento grevista.
Note-se que, conforme documento de fls. 56/61, o movimento foi deflagrado com observância dos desígnios legais. Em tal contexto, a prática da Requerida acaba por configurar o que a norma do art. 187 do Código Civil qualifica como abuso de direito, manifestamente extrapolando os limites impostos pelos fins sociais ínsitos aos contratos de trabalho, bem assim a boa-fé objetiva (art. 187 e 421 do Código Civil), cuja observância há de se dar não somente no ato de celebração, mas também na execução dos contratos (art. 422 do Código Civil).
Note-se que os textos legais aventados acima regulam relações jurídicas situadas no âmbito estritamente civil, em que ordinariamente se encontra uma maior liberdade no exercício da autonomia privada, de modo que sua incidência na seara trabalhista há de se fazer com contundência ainda maior, haja vista a natureza mesma dos vínculos existentes aí, a envolver diretamente a pessoa humana do trabalhador, em suas múltiplas dimensões. Tal ilação vê-se potencializada no caso presente, em que o fator condicionante do conflito é um movimento grevista, fenômeno jurídico de cunho excepcional em que valores de ordem social e política se enastram com questões jurídicas propriamente ditas, a exigir especial sensibilidade do julgador. Os contracheques dos trabalhadores juntados às fls. 62/81 demonstram que os salários referentes ao mês de setembro de 2011 não serão pagos em sua integralidade, o que faz prova inequívoca da iminência do dano alegado. Ainda, em decorrência da natureza alimentar da verba salarial, bem como da proximidade da data do pagamento dos salários dos empregados (30/09/2011), e do contexto coletivo que emoldura a causa, conforme já visto, tem-se por demonstrado o fundado receio da dificuldade de reparação do dano, caso sobrevenha.
A verossimilhança da tese jurídica brandida pelo Requerente igualmente se faz presente, conforme se verifica da análise desenvolvida acima. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 273, I, do CPC.
Pelo exposto, defere-se a antecipação do efeitos da tutela requerida na inicial, determinando-se que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT se abstenha de efetuar descontos, em razão da greve, nos salários e demais vantagens percebidos pelos trabalhadores, devendo ser refeitas as folhas de pagamento com exclusão dos descontos previstos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência. Caso referidos descontos já tenham ocorrido quando da comunicação desta determinação, deverá a Requerida proceder à imediata reelaboração da folha de pagamento dos trabalhadores que tenham sofrido desconto em razão de participação na greve, providenciando o pagamento imediato dos valores descontados.
Intime-se a Requerida com urgência.
Goiânia, 28 de setembro de 2011, quarta-feira.
MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Juiz do Trabalho
HUGO ALVES
HUGO ALVES
Fonte
Sindicato dos Trabalhadores dos correios/GO
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Negociação para acabar com a greve é mediada pelo MPT
Br O Ministério Público do Trabalho mediou a negociação entre os representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) e a diretoria administrativa dos Correios (ECT), nesta quarta-feira (28), na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, em Brasília.
O impasse da greve dos funcionários, que já dura 15 dias, motivou a reunião, que teve duração de duas horas. A ideia é chegar a uma negociação que atenda às reivindicações dos trabalhadores e faça com que eles retornem ao trabalho.
A ECT continua com a proposta de reajuste salarial e de benefícios em 6,87%, aumento real de R$50,00 e abono de R$800,00. A proposta econômica foi aceita pela maioria dos trabalhadores em greve. A questão que não teve acordo é relacionada ao desconto em folha de pagamento dos dias parados.
Para os trabalhadores, esse desconto não deve ser feito porque eles terão que colocar em dia todo o trabalho parado. A categoria não descarta a possibilidade de negociação, porém deseja um acordo que atenda às necessidades de maneira geral. “A greve é um sacrifício muito grande para nós trabalhadores. Se eu perder esse salário, coloco em risco o meu pão de cada dia. Isso é sério, mas não estamos dispostos a sair da greve de graça”, disse o carteiro baiano Saúl Gomes da Cruz.
Já para a empresa, o débito em folha precisa ser feito em respeito às pessoas que trabalharam em esquema de mutirão. O analista da Diretoria de Administração dos Correios, Alexandre Martins Vidor, propôs que os descontos fossem realizados no período de 12 meses.
O procurador do Trabalho e Coordenador Nacional de Liberdade Sindical (CONALIS), Ricardo Brito Pereira, ouviu as considerações dos representantes e da empresa e acredita ser possível o encerramento da greve. “Em um primeiro momento, o Ministério Público do Trabalho sugeriu para a ECT que não houvesse descontos na folha de pagamento dos trabalhadores que ficaram parados, mas, como houve avanços na proposta econômica, o MPT achou razoável que o desconto fosse realizado em um prazo maior para que o trabalhador não sofra nenhum impacto. É possível fazer um acordo para resolver esse impasse, a fim de que a atividade se regularize o mais rápido possível”.
Os representantes sindicais pretendem levar os avanços da reunião para a assembleia com os trabalhadores. Segundo os membros diretores da FENTECT, somente a partir de um consenso a greve será cancelada.
O impasse da greve dos funcionários, que já dura 15 dias, motivou a reunião, que teve duração de duas horas. A ideia é chegar a uma negociação que atenda às reivindicações dos trabalhadores e faça com que eles retornem ao trabalho.
A ECT continua com a proposta de reajuste salarial e de benefícios em 6,87%, aumento real de R$50,00 e abono de R$800,00. A proposta econômica foi aceita pela maioria dos trabalhadores em greve. A questão que não teve acordo é relacionada ao desconto em folha de pagamento dos dias parados.
Para os trabalhadores, esse desconto não deve ser feito porque eles terão que colocar em dia todo o trabalho parado. A categoria não descarta a possibilidade de negociação, porém deseja um acordo que atenda às necessidades de maneira geral. “A greve é um sacrifício muito grande para nós trabalhadores. Se eu perder esse salário, coloco em risco o meu pão de cada dia. Isso é sério, mas não estamos dispostos a sair da greve de graça”, disse o carteiro baiano Saúl Gomes da Cruz.
Já para a empresa, o débito em folha precisa ser feito em respeito às pessoas que trabalharam em esquema de mutirão. O analista da Diretoria de Administração dos Correios, Alexandre Martins Vidor, propôs que os descontos fossem realizados no período de 12 meses.
O procurador do Trabalho e Coordenador Nacional de Liberdade Sindical (CONALIS), Ricardo Brito Pereira, ouviu as considerações dos representantes e da empresa e acredita ser possível o encerramento da greve. “Em um primeiro momento, o Ministério Público do Trabalho sugeriu para a ECT que não houvesse descontos na folha de pagamento dos trabalhadores que ficaram parados, mas, como houve avanços na proposta econômica, o MPT achou razoável que o desconto fosse realizado em um prazo maior para que o trabalhador não sofra nenhum impacto. É possível fazer um acordo para resolver esse impasse, a fim de que a atividade se regularize o mais rápido possível”.
Os representantes sindicais pretendem levar os avanços da reunião para a assembleia com os trabalhadores. Segundo os membros diretores da FENTECT, somente a partir de um consenso a greve será cancelada.
Os
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Shaná Tová Umetuká!
Primavera de Paz,
Primícias e Bênçãos Abundantes,
Novos Ares de Solidariedade e União
Para Israel, o Povo Judeu e Toda a Humanidade.
Um Feliz Ano Novo, Doce e Bom!
São os Votos do Blog do Thadeu
São os Votos do Blog do Thadeu
Informe 31 do Comando FENTECT
Brasília, 26 de setembro de 2011.
CT/FEN–289/2011.À Diretoria Colegiada da FENTECT
Sr. José Rivaldo da Silva
Secretário Geral
Prezados(as) Companheiros(as),
O Comando Nacional de Negociação e Mobilização, reunido com a Assessoria Jurídica da FENTECT nesta data, orientou à mesma, na pessoa do Dr. Rodrigo Torrely, a ingressar na Justiça Federal com Ação de Antecipação de Tutela contra o desconto efetuado pela ECT no contracheque dos trabalhadores em decorrência dos dias parados pela atual greve da categoria.
Saudações Sindicais,
Comando Nacional de Negociações e Mobilização 2011
Fonte
Fentec
Sentença Judicial
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
GABINETE DO JUIZ
Ação Civil Pública: 0102000-07.2011.5.13.0002
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAIBA EMPREITEIRAS E SIMILARES
Advogado do Autor: DANIEL ALVES DE SOUSA
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
S E N T E N Ç A
Em sede de Ação Civil Pública, o sindicato demandante requer a antecipação dos efeitos da
tutela, fulcrado no artigo 273 do CPC, lastreando o pedido com farta documentação, dentre as quais vislumbra-se a publicação(seq.02 e seguintes) de documento no qual textualmente – de forma clara e em linguagem acessível, “informa” fomenta e fustiga esvaziar o movimento paredista deflagrado pelos trabalhadores empregados da empresa demandada, mediante grave ameaça de se proceder a descontos, perda de direito ao vale alimentação, vale transporte, assim como, descontos dos dias parados.
Os documentos trazidos ao juízo constituem prova inequívoca da existência de manifesta
intenção por parte da demandada, de imprimir ações – ainda que ilegais e com possibilidade objetiva de acarretar danos irreversíveis aos trabalhadores, tudo com o fito de abortar o exercício pleno do Direito de Greve; um direito social, fundamental por natureza, constitucionalmente previsto – Constituição Federal de 1988 (Título II), e devidamente regulamentado na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
A busca incessante por melhores salários, por melhores condições de trabalho estão
associados intrinsecamente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana(artigo 1º, III) da Constituição Federal vigente.
Além da demonstração clara da violação injustificada da Constituição Federal e da legislação
vigente pertinente, vislumbra-se a iminência de se acarretar danos materiais e morais ao conjunto dos trabalhadores, em face das ações e atitudes desmedidas praticadas pela empresa demandada, porquanto os salários afiguram-se víveres, não podendo portanto, sofrer qualquer tipo ou espécie de descontos e/ou retenção, como no caso SUB JUDICE.
Preenchidos os requisitos estampados no art. 273, I, do CPC, assim como ao que prescreve a
Lei nº 7.783/1989, antecipo os efeitos da tutela de mérito, e defiro o pedido constante do sequencial 01 – página 11 – letra A,- peça inicial, e determino a demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT, se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador, de conformidade com o “caput” do art. 461, bem como os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o desconto quando da apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores descontados, pelas mesmas razões acima descritas. Expeça-se mandado, com urgência.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANDREA LONGOBARDI ASQUINI (Lei 11.419/2006)
EM 23/09/2011 12:29:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: A004C31277.2125E714E5.9699919BF1.FDE17802A6
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 0102000.2011.002.65480 Seq. 9 - p. 1 de 2
João Pessoa, 23 de setembro de 2011
Andrea Longobardi Asquini
Juíza do Trabalho em Exercício
EM 23/09/2011 12:29:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: A004C31277.2125E714E5.9699919BF1.FDE17802A6
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 0102000.2011.002.65480 Seq. 9 - p. 2 de 2
Processo no Estado da Paraíba
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ____ VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA (PB)
URGENTE!
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA!
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAÍBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES – SINTECT/PB, entidade sindical com base no Estado da PARAIBA, inscrita no CNPJ sob nº 12.933.198/0001-45, com sede na Rua Duque de Caxias, nº 105, Centro, João Pessoa (PB), CEP 58010-820, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, constituídos conforme instrumento procuratório anexo (doc. 01), Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA, brasileiro, casado, advogado, OAB/PB sob nº 12043 e Dr. JULIERME DE FONTES FERNANDES, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/PB nº 15.210, ambos com escritório localizado na Av. Epitácio Pessoa, 201 | sala 301 | Empresarial Ávilla | Torre | CEP. 58030-000 | João Pessoa-PB | Telefones: (83) 8804-1148/ 8896 - 4358, vem à presença de V.Exa., amparado pela lei 7.347/85, tendo em vista os fatos abaixo narrados, que configuram flagrante violação do ordenamento jurídico pátrio, com a devida vênia, apresentar:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - empresa pública federal, criada pelo decreto-lei n° 509/69, com endereço na BR 230, Km 25, n° 24, Bairro do Cristo Redentor, CEP 58071-000, nesta Capital, nos termos em que a seguir passa a expor para ao final requerer:
1. DA NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS
De antemão, vem requerer a notificação do DD representante do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, como determina o art. 5º, § 1 º da Lei 7.347/85.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA IMPETRAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Não existe dúvidas quanto à legitimidade do sindicato para ajuizar ação civil pública, que decorrer de disposições legais, a iniciar pelo artigo 8.º, inciso III, da Constituição: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
A expressão direitos e interesses tem inspiração no artigo 129, inciso III, da Constituição, ao atribuir competência ao Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública, tratando de “ interesses difusos e coletivos”.
Aplica-se, ainda, como norma do micro sistema jurídico do Direito Coletivo, o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, ao tratar de “ direitos e interesses” dos consumidores:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desde código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
O Direito Coletivo tem avançado por diversas decisões jurisprudenciais, bem como pelos esforços de processualistas, visando garantir o acesso à justiça a um maior número de pessoas e com maior efetividade. Há uma tendência mundial nesse sentido, a partir dos estudos de Cappelletti e Bryan Garth, como bem explicita o Procurador do Trabalho Marcello Ribeiro Silva, na obra “A Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho”, Nacional de Direito Livraria e Editor, Ribeirão Preto/SP, 2001, p. 43/4, para quem algumas ondas de reformas levaram ao estágio atual de coletivização,
...A primeira onda de reforma processual, sentida a partir de 1965, concerne à assistência judiciária às pessoas carentes, permitindo, assim, o acesso à justiça dos indivíduos desprovidos de recursos financeiros. A segunda onda visou, exatamente, proporcionar os instrumentos processuais para garantir a representação em juízo dos interesses metaindividuais e, finalmente, a terceira onda, que teve como foco a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
A respeito da segunda onda, ensina Ives Gandra Martins Filho, “mais do que reforma, foi de uma verdadeira revolução no processo, de forma a abarcar os litígios de ‘direito público', ou seja, proporcionar meios processuais para atender aos chamados interesses difusos, coletivos ou grupais. Para tanto foi necessário superar os cânones do processo civil limitado aos interesses individuais, promovendo o que se denominou de coletivização do processo” (Processo Coletivo do Trabalho, 2.ª Ed., ver. e ampl. SP, LTr, 1996, p. 201).
Para o autor, “defesa coletiva dos interesses metaindividuais (gênero), de que são espécies os interesses difusos, os coletivos estricto sensu e os individuais homogêneos, tornou-se possível, assim, a partir da segunda onda de reforma pela qual passou a legislação processual” (p. 43).
Os sindicatos estão legitimados a interpor a Ação Civil Pública em razão das disposições expressas da Constituição Federal, artigo 8.º; da Lei 7.347/85, artigos 5.º e 21; de disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 81, parágrafo único, inciso III; artigo 82, inciso IV e 117.
Como exemplo de decisão judicial prolatada pelo TST, vem transcrever a seguinte ementa, da lavra da 5ª Turma, no processo RR - 94093/2003-900-02-00, publicado no DEJT de 07/04/2009:
A C Ó R D Ã O DA 5ª TURMA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE.
Superada a controvérsia em torno da legitimidade do sindicato para atuar, como substituto processual, em nome dos integrantes da categoria profissional que representa, não há dúvida de que se encontra autorizado a ajuizar ação civil pública se o direito individual a ser protegido enquadra-se no conceito doutrinário de homogeneidade, quer dizer, vinculado à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, além de ser divisível e decorrer de uma realidade fática comum.
Outra decisão:
EMBARGOS. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Após o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, esta Corte tem entendido que a substituição processual prevista no art. 8º, inciso III da Constituição da República abrange as ações decorrentes de direitos ou interesses individuais homogêneos, cujo procedimento consta da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), plenamente aplicável à hipótese, em que se discute a legitimidade do Sindicato em propor ação de notificação de interrupção do prazo prescricional. Recurso de Embargos provido (TST-E-RR-443.625/98.2, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 03/06/05).
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Em 14/09/2011, foi iniciado o movimento paredista da categoria representada pelo autor, ou seja, os empregados da ECT na Paraíba. Tal fato foi divulgado na imprensa, sendo público e notório, conforme notícias e documentos em anexo (docs.).
A paralisação está sendo pacífica e ocorre em razão de diversas reivindicações da categoria, dentre elas, contratação de mão-de-obra, assédio moral, falta segurança nas agências, privatização dos Correios e reajuste salarial.
Ocorre que, desde o início da greve, a ECT tem violado a legislação pertinente ao tema, e ameaçou “cortar os pontos” dos empregados que aderirem ao movimento paredista, como de fato o fez!
Pois bem, no dia 19/09/2011, a ECT divulgou no informativo semanal (Primeira Hora), o seguinte:
ACORDO COLETIVO
FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa informa que com os dados computados até o dia 20/9, será processada a folha de pagamento de salários de setembro.
Em função da paralisação deflagrada, e em respeito aos que continuam trabalhando, a Diretoria Executiva determinou o estrito cumprimento do previsto na Lei de Greve, com desconto dos dias parados a partir das 22 horas do dia 13 de setembro, início do movimento, até a data de retorno ao trabalho.
De acordo com essa mesma lei, os empregados grevistas estão com seus contratos suspensos. Isto significa que, além dos descontos dos dias de paralisação, há outras consequências para o empregado em greve, como:
· Perda do direito de receber vale-alimentação/refeição e vale-transporte, relativo aos dias parados;
· Desconto da remuneração proporcional aos dias parados (a exemplo do AADC e AAG, entre outros);
· Dilatação automática do período aquisitivo de férias; e
· Alteração da data-base para o cálculo de anuênio.
De acordo com a nota exarada pela ECT, apenas aqueles empregados que aderiram à paralisação, terão os dias de trabalhos descontados, bem como, descontos no vale alimentação e vale transporte, e outras verbas, ao mesmo tempo em que não houve os referidos descontos para os empregados que não aderiram à paralisação.
De fato, o pagamento dos empregados é feito no último dia útil de cada mês, mas os contracheques já ficam disponíveis na intranet para que os empregados possam verificar seus salários.
Ocorre, Excelência, que de acordo com os contracheques em anexo, os empregados grevistas terão de seis a dez dias, ou mais, de desconto de seus salários, o que é uma verdadeira ilegalidade.
Os dias de paralisação estão sendo considerados como faltas!
Assim, já houve o desconto nos contracheques dos empregados, os quais receberão os salários reduzidos no próximo dia 30/09/2011.
Vem anexar, de forma exemplificativa, alguns contracheques de empregados1 que aderiram à paralisação, nos quais houve os descontos referentes aos dias de greve, haja vista que no item: SALÁRIO constam, apenas, 24 dias, outros 23 dias e ainda 22 dias pois foram descontados vários dias de cada empregado dependendo da carga horária de cada um, pois muitos também trabalham aos sábados (vide contracheques em anexo). O certo seria que viessem pagos os 30 dias nos contracheques dos obreiros.
Ora, o direito de greve é reconhecido constitucionalmente (artigo 9º) tratando-se de direito fundamental. A lei 7.783/89, ao disciplinar, no artigo 7º, as consequências da paralisação das atividades, diz que as relações obrigacionais durante o período serão regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Até o presente momento não houve a celebração de acordo coletivo disciplinando os dias de paralisação. Inobstante a empresa, de modo unilateral, já efetuou o desconto dos dias de paralisação, com anotação na ficha funcional dos empregados, trazendo-lhes consequências danosas, inclusive quanto ao pagamento de participação em lucros ou resultados, dentre outros direitos.
As consequências danosas na vida funcional do empregado, de outro lado, revelam-se como verdadeira punição, o que também se mostra incompatível com o direito constitucionalmente assegurado.
Ademais, Excelência, a empresa utiliza-se de dois pesos e duas medidas, pois discriminou os trabalhadores que aderiram à paralisação.
Verifica-se que a ECT não trata os seus empregados com isonomia. Não se alegue que houve uma situação desigual e, por isso, um tratamento desigual. Na verdade, o direito de paralisação, que está consubstanciado no direito de greve, é um só, tanto para aqueles que aderiram, quanto para aqueles que não aderiram à paralisação, mas que poderiam de exercido esse direito.
O direito de greve, assim como a paralisação em questão, é uma garantia constitucional e que o desconto do dia parado não é cabível, uma vez que não existe decisão judicial declarando a abusividade daquele movimento.
Essa conduta da ECT é totalmente ilícita, face ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n.º 7.783/89, que veda a adoção de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Sobre o tema, o Juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques, da 29ª VT de Porto Alegre, proferiu despacho exemplar, assegurando aos trabalhadores o direito ao não desconto dos dias parados, entendendo que a greve é um direito social, fundamental, de mesmo patamar que o direito de propriedade, ao entendimento de que:
- a ordem econômica embasa-se no valor do trabalho humano;
- o valor social do trabalho é um fundamento da República.
- e que a dignidade do trabalhador, a busca de melhores salários e condições de trabalho está intimamente ligada à dignidade humana, artigo 1º, III, da CF/88.
A liminar foi deferida no Processo, Ação Civil Pública 00925-2008-029-04-00-6
Passa a transcrever, na íntegra, o despacho, extraído do site:
" Vistos, etc.
Defiro o pedido de liminar pois que a greve é um direito social, fundamental por natureza, pois que dentro do Título II da Constituição Federal, de mesmo patamar, portanto, que o direito de propriedade. Aliás, a ordem econômica embasa-se no valor do trabalho humano, sendo, também, o valor social do trabalho um fundamento da República. Registro que a dignidade do trabalhador e a busca de melhores salários e condições de trabalho está intimamente ligada à dignidade humana, artigo 1º, III, da CF/88.
De outra face, agasalhar a tese contrária é eliminar o direito fundamental à greve e às reivindicações de caráter sociais justas. Não se pode aceitar o desconto dos dias parados, salvo em casos em que o poder judiciário declare que o movimento é ilegal. Note-se que mesmo em havendo acerto normativo para desconto dos dias parados, esta cláusula seria ilegal (artigo 6º, parágrafo segundo, da lei 7.783/89) e feriria também a constituição, pois que a greve, como já dito, é a única forma que o trabalhador tem de fazer valer seus direitos e buscar uma melhor condição social e econômica.
Justifico, ainda, que em uma ponderação de princípios, deve prevalecer o de maior peso e importância, utilizando-se o julgador da proporcionalidade. No caso dos autos, o pagamento dos salários é a forma que o trabalhador tem de subsistir. Ele vende ao empregador o único bem que efetivamente lhe pertence. Se pára por motivo de greve, o faz para melhorar sua condição social e econômica, ou seja, qualificar um pouco o preço de seu bem. Não é a mesma coisa que a falta injustificada. A greve tem um propósito (melhoria condição social e econômica da classe trabalhadora) que, alias, é de interesse da coletividade, já que não há estrutura capitalista sem trabalho assalariado e não há consumidor sem salário (regra geral). Em uma comparação com a propriedade, esta deve ceder espaço se comparada com o valor social do trabalho humano. Não existe propriedade sem trabalho, ao passo que a recíproca não é verdadeira. Lembro, por fim, que a empresa é fruto do trabalho de seus empregados, o que legitima o deferimento desta liminar.
Assim, defiro a liminar postulada, para determinar que a ré SERVIÇO FEDERAL D EPROCESSAMENTO DE DADOS se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, sob pena de multa R$300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador. Registro também que a presente medida é reversível. Expeça-se o mandado. Após, notifique-se a ré para defesa em secretaria em vinte dias, sob pena de revelia. Após, ao autor por mais cinco dias, devendo os autos vir, após, conclusos para decisão. Nada Mais. POA, 20 de agosto de 2008. "
Dados do processo:
Processo: 00925-2008-029-04-00-6
Natureza: Ação civil pública
Vara do Trabalho: 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Reclamante Principal: Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS
Abaixo, segue ainda trecho do texto doutrinário do Juiz do Trabalho da 4ª Região Dr. RAFAEL DA SILVA MARQUES, cujo título é: “As lágrimas de Zola – Sobre os descontos dos dias parados durante a greve”, podendo ser encontrado no seguinte endereço www.conamat.com.br/teses/24032010155459.doc.
“Há obra literária que aponta estes fatos. Émile Zola, romancista francês, em seu livro Germinal, investiga a questão da greve junto às minas de carvão na França. Conclui, após ter trabalhado como mineiro nestas mesmas minas, que o que acaba por consumir com os trabalhadores grevistas é a fome e a miséria fruto do não-pagamento dos dias parados. Isso faz com que tenham que retornar ao trabalho, a fim de poder pagar o pão de cada dia, sem ver suas reivindicações atendidas.
Note-se, para evitar interpretações equivocadas, que não há confundir o fundo de greve, que serve para o sindicato adquirir material para a execução do movimento como por exemplo tecido, bandeiras e estacas, com a desnecessidade de adimplemento dos dias parados. O fundo de greve não sustenta o trabalhador, mas sim o movimento. Sem o trabalhador não há o movimento!” Texto na íntegra em anexo.
Dessa forma, vê-se que foi ferido o art. 5º, caput da Constituição Federal, quando afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. E que a empresa discriminou parte de seus empregados, punindo aqueles que aderiram à referida paralisação.
Por outro lado, todos os trabalhadores, indistintamente, tem o direito a receberem o seu salário, em relação ao dia paralisado, em respeito ao direito de greve (art. 9º da Constituição Federal), bem como à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF).
Nesse caso, a atitude patronal, além de violar o princípio da isonomia, tem evidente caráter de retaliação, de punição mesmo, àqueles que aderiram à paralisação. Trata-se, também, de uma ameaça para situações semelhantes que porventura venham surgir em razão de paralisações futuras.
A atitude da ECT enfraquece o movimento sindical e as negociações coletivas constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores de uma maneira geral, não podendo ser aceita pelo Poder Judiciário.
Enfim, a ilicitude do ato patronal reside no tratamento diferenciado e discriminatório sem justificativa plausível, o que acarreta dano moral coletivo aos empregados que aderiram à paralisação, haja vista que tiveram descontados de seus contracheques os dias referentes à greve, bem como, vale alimentação e vale transporte, e outras verbas.
O pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao fundo de amparo ao trabalhador serve de medida pedagógica para que a ECT não volte a praticar esse tipo de discriminação contra empregados que participarem de movimentos paredistas e paralisações (garantias constitucionais).
1 É importante frisar que não se pode precisar nesse momento quantos e quais os empregados aderiram àquela paralisação, tais dados são objeto de pedido de exibição de documentos, conforme REQUERIMENTO abaixo.4. REQUERIMENTO
Diante do exposto, REQUER:
- Que V. Exa. conceda a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com base no art. 273 do CPC, haja vista que no caso em julgamento há verossimilhança das alegações (probabilidade de serem verdadeiros os fatos alegados), bem como a irreparabilidade dos danos causados, determinando que a ECT se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador, de conformidade com o caput do art. 461, bem como os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o desconto quando da apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores descontados, pelas mesmas razões acima descritas;
- Que, ao final do processo, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se os requerimentos acima, deferidos a título de antecipação de tutela, declarando que os dias de paralisação ocorridos devem ser devidamente remunerados, para os fins do artigo 7º da lei 7.783/89, bem como, caso os salários tenha sido pagos a menor, para que seja determinado que a ECT devolva aos empregados que aderiram ao movimento grevista os valores referentes aos dias de trabalho que foram indevidamente descontados de seus contracheques, conforme fundamentação supra. No mesmo sentido, que seja determinada a devolução dos valores correspondentes ao vale alimentação/refeição e vale transporte e demais verbas que foram descontados dos empregados que aderiram à paralisação;
- Em razão do pedido de devolução das verbas citadas no item anterior, que sejam aplicados todos os seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, tais como DSRs, horas extraordinárias e noturnas, 13º salários, anuênios, qüinqüênios, férias com 1/3, indenizações, gratificações e diferencial de mercado, aviso prévio, FGTS, etc, tudo corrigido monetariamente, além da aplicação dos juros legais;
- Que a reclamada seja condenada a se abster de considerar as faltas aplicadas aos substituídos para efeito da concessão do valor a que têm direito a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, bem como, se abstenha de considerar as faltas aplicadas para fins do período aquisitivo de férias e data-base;
- Que seja determinada à ECT a exibição dos contracheques ou fichas financeiras dos empregados que aderiram à paralisação, sob as penas do art. 359 do CPC;
- que seja a ECT condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em quantia a ser arbitrada por V. Exa., a ser revertida ao fundo de amparo ao trabalhador ou similar, em razão do ato ilícito cometido pela ECT, pois os grevistas tiveram seus salários reduzidos injustamente, comprometendo os seus orçamentos familiares, além do caráter pedagógico para que a ECT não volte a cometer tais atos em outras ocasiões;
- que os valores apurados em liquidação de sentença sejam acrescidos de juros legais e correção monetária;
- Em caso de descumprimento da ordem judicial que seja à ré aplicada multa diária, a ser arbitrada por V.Exa, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência;
- A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 15% sobre o total da condenação;
- A citação da Requerida, por meio de seu representante legal para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia;
- A dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e outros encargos, nos termos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 18 da Lei 7.347/85;
- A publicação de edital no órgão oficial, consoante previsão do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;
- A intimação do DD representante do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, como determina o art. 5º, § 1 º da Lei 7.347/85;
- Requer a produção de provas por todos os meios permitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal do preposto da ré, sob pena de confissão quanto aos fatos alegados, bem como a juntada de toda a documentação relativa à matéria.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para os fins de direito.
Nesses termos, pede deferimento.
João Pessoa (PB), 22 de setembro de 2011.
Dr. Daniel Alves de Sousa Dr. Julierme de Fontes Fernandes
OAB/PB 12043 OAB/PB 15210
Fonte
Fentect/PB
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Greve continua e assembleia aprova que comando apresente contraproposta
Os trabalhadores dos Correios do Rio de Janeiro aprovaram nesta quinta-feira (22) a continuidade da greve. A categoria também aprovou, como dito no último informe, que o Comando Nacional de Negociações e Mobilização apresente uma contraproposta para ser apresentada à ECT.
O diretor do Sindicato, Ronaldo Leite, esclareceu aos trabalhadores que não haverá corte de salários dos grevistas, já que neste momento não se pode suspender o contrato dos trabalhadores.
Diversos trabalhadores, de várias regiões, também deram informes da paralisação, reafirmando que a greve cresce nas unidades, algumas com até 100% paralisado.
A contraproposta só será apresentada para a empresa caso tenha aprovação de 50% + 1, no mínimo, dos 35 sindicatos filiados à FENTECT. “Esta é uma forma de demonstrar que não somos intransigentes e que, ao contrário da ECT, queremos negociar”, divulgou o comando.
Veja abaixo as propostas aprovadas:
_ Reposição da inflação de 7.16%, calculados pelo IPCA;
_ Reposição das perdas salariais de 24.76%, de 1994 a 2010;
_ Piso salarial de R$ 1.635,00;
_ Aumento linear de R$ 200,00;
_ Vale alimentação/refeição de R$ 28,00;
_ Vale-cesta de R$ 200,00
_ Vale extra em Dezembro/2011 no valor de R$ 750,00;
_ Portaria para Motociclista e Motorizado no valor de R$ 500,00;
_ Diferencial de Mercado para todos os trabalhadores no valor de R$ 180,00;
_ Auxílio creche para todos os trabalhadores, até o sétimo ano de vida de seus filhos e, após essa idade, ser transformado em auxílio educação no valor de.
R$ 500,00;
_ AADC para todos os Motoristas;
_ Não contratação de mão de obra terceirizada;
_ Contratação imediata dos concursados;
Não desconto dos dias parados em decorrência da greve;
_ Abono dos dias de paralisações ocorridas nos estados: Rio Grande do Sul, em 10/08/2011, e Piauí, em 31/08/2011.
A próxima assembleia será nesta sexta-feira (23), às 10h, no CTP Praça de Guerra.
Fonte
SINTECT RJ
Mensagem Dia do Contador
Neste Dia do Contador - 22 de setembro -, o Conselho Federal (CFC) e os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) se orgulham de possuir registros ativos de quase 300 mil contadores no País. Uma das maiores categorias profissionais brasileiras, há hoje 161.075 homens e 129.647 mulheres que abraçaram esta profissão de crescente prestígio no Brasil e no mundo.
Ao lado dos técnicos em contabilidade, os contadores somam atualmente quase meio milhão de contabilistas (489.794), designação que engloba os profissionais de nível técnico e os de nível superior.
Recordando aspectos históricos, a data comemorativa ao Dia do Contador faz alusão à assinatura do Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945, que instituiu o ensino de Contabilidade em nível superior no território nacional. Poucos meses depois da criação do curso de Bacharel em Ciências Contábeis, foi publicado o Decreto-Lei nº 9.295, em 27 de maio de 1946, criando o Conselho Federal de Contabilidade e definindo as atribuições do Contador e do Guarda-livros - os quais posteriormente passaram a ser designados Técnicos em Contabilidade.
Decorridos 65 anos da regulamentação da profissão, os contadores hoje atuam em mercado de trabalho bastante sofisticado, com atribuições cada vez mais complexas, exigindo domínio de conteúdos multidisciplinares e a incorporação de conhecimentos há alguns anos inexistentes na realidade da profissão, como o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o Extensible Business Reporting Language (XBRL), o International Financial Reporting Standards (IFRS) e outros.
Além desses motivos a comemorar, o Brasil mereceu, recentemente, o reconhecimento dos normatizadores da área contábil da América Latina e do Caribe, que incumbiram o CFC de presidir o Grupo Latinoamericano de Emisores de Normas de Información Financiera (Glenif), entidade criada oficialmente um junho deste ano.
Os contadores brasileiros, que no seu dia-a-dia tanto se dedicam a prestar relevantes serviços profissionais, contribuindo, decisivamente, para o crescimento sócio-econômico do País, para a crescente valorização da profissão contábil e para o prestígio político da Classe, são credores de muitos méritos a serem comemorados.
Parabéns, Contadores brasileiros!
Juarez Domingues Carneiro
Presidente do CFC
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Corrida Pela Cura
Com percurso entre Leblon e Copacabana.acontecerá no dia 16/11, às 8h, a Corrida e Caminhada Para a Conscientização do Câncer de Mama (corrida pela cura). As inscrições já estão abertas e podem ser feitas através do email rjgeisbsiee@correios.com.br. Envie nome, lotação, data de nascimento e os números do documento de identidade, do PIS e da carteira profissional com a série e data de admissão, até o dia 30/09/11, para o email da SIEE/GEISB. Os participantes devem assinar o termo de responsabilidade, que está disponível no site gerencial da GEISB, e entregar pessoalmente na SIEE no momento da retirada do kit, em data a ser divulgada posteriormente. Em caso de dúvida, ligar para 2503-8820 ou 8110.
Mais uma ação voltada para o desenvolvimento esportivo dos empregados da Regional, visando o seu bem-estar.
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