quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Sentença Judicial

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
GABINETE DO JUIZ
Ação Civil Pública: 0102000-07.2011.5.13.0002
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAIBA EMPREITEIRAS E SIMILARES
Advogado do Autor: DANIEL ALVES DE SOUSA
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
S E N T E N Ç A
Em sede de Ação Civil Pública, o sindicato demandante requer a antecipação dos efeitos da
tutela, fulcrado no artigo 273 do CPC, lastreando o pedido com farta documentação, dentre as quais vislumbra-se a publicação(seq.02 e seguintes) de documento no qual textualmente – de forma clara e em linguagem acessível, “informa” fomenta e fustiga esvaziar o movimento paredista deflagrado pelos trabalhadores empregados da empresa demandada, mediante grave ameaça de se proceder a descontos, perda de direito ao vale alimentação, vale transporte, assim como, descontos dos dias parados.
Os documentos trazidos ao juízo constituem prova inequívoca da existência de manifesta
intenção por parte da demandada, de imprimir ações – ainda que ilegais e com possibilidade objetiva de acarretar danos irreversíveis aos trabalhadores, tudo com o fito de abortar o exercício pleno do Direito de Greve; um direito social, fundamental por natureza, constitucionalmente previsto – Constituição Federal de 1988 (Título II), e devidamente regulamentado na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
A busca incessante por melhores salários, por melhores condições de trabalho estão
associados intrinsecamente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana(artigo 1º, III) da Constituição Federal vigente.
Além da demonstração clara da violação injustificada da Constituição Federal e da legislação
vigente pertinente, vislumbra-se a iminência de se acarretar danos materiais e morais ao conjunto dos trabalhadores, em face das ações e atitudes desmedidas praticadas pela empresa demandada, porquanto os salários afiguram-se víveres, não podendo portanto, sofrer qualquer tipo ou espécie de descontos e/ou retenção, como no caso SUB JUDICE.
Preenchidos os requisitos estampados no art. 273, I, do CPC, assim como ao que prescreve a
Lei nº 7.783/1989, antecipo os efeitos da tutela de mérito, e defiro o pedido constante do sequencial 01 – página 11 – letra A,- peça inicial, e determino a demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT, se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador, de conformidade com o “caput” do art. 461, bem como os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o desconto quando da apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores descontados, pelas mesmas razões acima descritas. Expeça-se mandado, com urgência.

ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANDREA LONGOBARDI ASQUINI (Lei 11.419/2006)
EM 23/09/2011 12:29:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: A004C31277.2125E714E5.9699919BF1.FDE17802A6
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 0102000.2011.002.65480 Seq. 9 - p. 1 de 2


Ciência às partes.
João Pessoa, 23 de setembro de 2011
Andrea Longobardi Asquini
Juíza do Trabalho em Exercício

EM 23/09/2011 12:29:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: A004C31277.2125E714E5.9699919BF1.FDE17802A6
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 0102000.2011.002.65480 Seq. 9 - p. 2 de 2

Nenhum comentário:

Postar um comentário